A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional[1].
O programa é gerenciado pelo Ministério da Educação, e seu regimento é determinado pela Comissão Nacional de Residência Médica. A legislação pertinente à residência médica assegura alguns direitos aos residentes, como condições adequadas para repouso e higiene durante os plantões, alimentação, moradia, entre outros.
Dessa forma, serão feitas neste artigo breves considerações sobre os direitos garantidos aos residentes durante a residência médica, em especial o auxílio-moradia, bem como os desdobramentos decorrentes do não fornecimento de tais direitos, apresentando pontos importantes sobre decisões recentes quanto ao tema.
O que diz a Lei nº 6.932/81?
A Lei nº 6.932/81 dispõe sobre as atividades do médico-residente e dá outras providências. Conforme determinado no artigo 4º da referida Lei, o qual foi alterado pela Lei nº 12.514/11, o médico-residente receberá bolsa mensal, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, de modo que será descontado de sua bolsa o valor equivalente à contribuição previdenciária. Assim, os residentes tem direito a 5 (cinco) dias de licença-paternidade ou 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade.
Ademais, a Lei assegura que as instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica deverão oferecer ao médico residente, durante todo o período de residência, (i) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, (ii) alimentação, e (iii) moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Apesar de tais direitos serem assegurados por Lei, muitas instituições de saúde não cumprem o disposto na legislação, especialmente em relação ao fornecimento de moradia aos médicos residentes.
Qual é o entendimento dos Tribunais sobre o tema?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento quanto a obrigatoriedade de as instituições de saúde seguirem o que está disposto no §5° do art. 4° da Lei n° 6.932/81, de modo que devem oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Do mesmo modo, tanto o STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entendem que a ausência de alojamento gera o dever de pagamento em pecúnia de tal auxílio.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que “a impossibilidade da prestação de tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos”. (STJ, REsp 201201759997, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE:07/03/2013)
Portanto, é pacífico nos Tribunais o entendimento quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da pretensão ao recebimento de auxílio-moradia não fornecido no período da residência médica.
Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a obrigação in natura descumprida será convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, ou seja, independe de o residente comprovar gastos com a moradia, cabendo ao juízo fixar o valor devido.
Qual o prazo para requerer o auxílio?
O médico residente pode requerer o fornecimento de auxílio-moradia durante o curso, de forma administrativa ou judicial.
Caso o auxílio seja requerido enquanto o residente estiver cursando a residência médica poderão ser requeridas as parcelas vencidas e não pagas, bem como as parcelas que ainda irão vencer.
Todavia, caso o médico já tenha finalizado o programa de residência, poderá requerer o auxílio moradia até o período de 5 (cinco) anos, contados do início da residência. Exemplificando, caso o residente tenha finalizado um programa de dois anos em fevereiro de 2020, ou seja, que se iniciou em março de 2018, terá até março do ano de 2023 para requerer o auxílio-moradia de todo o período cursado. Daí em diante, cada mês de atraso, significará a perda de um mês que poderia ter requerido.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica deverão oferecer ao médico residente, durante todo o período de residência, (i) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, (ii) alimentação, e (iii) moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Diante da ausência de cumprimento do disposto na Lei pelas instituições de saúde, especialmente em relação ao fornecimento de moradia aos médicos residentes, o STJ e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmaram entendimento que a ausência de alojamento gera conversão do auxílio em perdas e danos.
Dessa forma, a obrigação descumprida será convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, ou seja, independe de o residente comprovar gastos com a moradia, cabendo ao juízo fixar o valor devido. Possuindo o médico residente o prazo de 5 (cinco) anos, contados do início da residência, para requerer o auxílio moradia.
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Referências bibliográficas
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 201201759997. Relator: Min. Herman Benjamin. Brasília, 07 de março de 2013. Lex: jurisprudência do STJ.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 460 – RS (2017/0247323-0). Relator: Min. Sérgio Kukina. Brasília, 25 de abril de 2018. Lex: jurisprudência do STJ.
BRASIL, Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6932.htm>.
[1] Art. 1º da Lei nº 6.932/1981.