Muitas das ações atuais em julgamento trouxeram novamente para análise, a constitucionalidade da Taxa Referencial (TR), criada no início dos anos 90 para conter a inflação. No entanto, agora, dentro da Justiça do Trabalho, quer como índice para correção de depósitos recursais, quer como índice de correção dos débitos trabalhistas.
Entretanto, a discussão gerada sobre o assunto consiste no fato de que se por um lado as Ações Declaratórias de Constitucionalidade sustentam que a TR desde que apreciada em conjunto (correção monetária + juros de mora), sustentaria um critério de atualização de débitos razoável e proporcional, atendendo ao princípio de neutralidade temporal.
Por outro lado, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) alegou a partir das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 5.867 e 6.021, de que a TR não seria índice de correção monetária, partindo do pressuposto que sua utilização violaria o direito de propriedade, uma vez que não garante a manutenção do poder aquisitivo da moeda local.
Diante do debate que envolve a questão, a pergunta que a nós cabe ser feita é: uma vez afastada a validade da TR na Justiça do Trabalho, qual seria então o índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas?
Em critérios comparativos, 3 cenários foram analisados pelo STF: TR, 1% ao mês + IPCA- E e SELIC.
Utilizando a ferramenta “calculadora do cidadão”, do Banco Central do Brasil, atualizando o valor de RS 1.000,00 (mil reais), no prazo de 5 anos (60 meses-1.2015 a 1.2020) :
Juros e Correção Monetária sobre 1 mil | Comparativo de valores ( R$ 1 mil) |
TR | R$ 1.862,24 |
1% ao mês + IPCA- E | R$ 1 mil + R$ 817,60(juros) + R$ 320,17 = R$ 2137,77 |
Selic | R$ 1601,17 |
Em decisão por maioria dos votos, a aplicação da TR foi declarada inconstitucional. Fora determinado que na atualização dos débitos trabalhistas deve ser aplicado na fase pré-judicial em sua correção o índice IPCA-E e a taxa Selic após a judicialização do processo.
Embora ainda seja necessário que a decisão transite em julgado, certamente já podemos vislumbrar uma grande vitória aos empresários, retomando ao andamento de inúmeros processos que estavam suspensos. Sem prejudicar os trabalhadores, podemos esperar, de agora em diante, uma Justiça do Trabalho mais equilibrada com a economia nacional e mais comprometida com o andamento processual.