A pejotização é vista como uma prática pejorativa, em razão de ser comumente utilizada pelo empregador como forma de burlar o pagamento das verbas trabalhistas devidas. No entanto, a pejotização quando feita corretamente não é considerada ilegal. Tal entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão recente, em que foi determinado que o Tribunal de Origem observasse o decidido no Tema 725 de Repercussão Geral e na ADPF 324.

Dessa forma, serão feitas neste artigo breves considerações sobre os institutos da pejotização e da decisão do STF sobre o tema, apresentando pontos importantes sobre as decisões dos ministros no tocante ao tema.

Quais as características da pejotização?

A pejotização é uma forma de contratação de uma Pessoa Jurídica, em geral, registrada como empresa formada por uma pessoa natural, como o Microempreendedor Individual – MEI, EIRELI (recentemente extinta), ou até uma Sociedade Limitada Unipessoal, que exerce suas atividades de forma autônoma, para um serviço específico. Dessa forma, o contratado deve possuir CNPJ, não sendo considerado como pessoa física, mas sim jurídica, não recebendo ordens do empregador, e definindo seus horários de trabalho.

A contratação é pautada em um contrato cível, em que a Pessoa Jurídica responde pelos próprios atos, recebendo apenas a remuneração combinada, com a consequente emissão de notas fiscais. Outro ponto importante é que o serviço será prestado pelo responsável pela Pessoa Jurídica.

A pejotização, quando realizada com observância de todas as normas legais, é uma boa solução para empregadores que desejam diversificar sua mão-de-obra, bem como para empregados que não querem se limitar a uma única relação de trabalho. 

É importante verificar se a contratação de pessoa jurídica está coerente com o modelo de trabalho exercido, de modo que o prestador de serviços irá realizar atividades específicas, de forma livre e com autonomia. Caso o trabalho a ser executado não se enquadre nessas características, o correto é realizar a contratação pelo modelo celetista.

O que diz o Tema 725 e a ADPF 324?

Tanto o Tema 725 de Repercussão Geral quanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324 dizem respeito ao tema da terceirização. Conforme definido por Luciano Martinez (2021, p. 315):

a terceirização ou outsorcing é uma técnica de organização do processo produtivo por meio da qual uma empresa, visando concentrar esforços na consecução do seu objeto social (em sua atividade-fim), contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços que lhe pareçam meramente instrumentais, tais como limpeza, segurança, transporte e alimentação, normalmente identificados como atividade-meio.  

Dessa forma, o Tema 725 de Repercussão Geral diz que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Tornou-se evidente, portanto, que a empresa prestadora de serviços a terceiros irá fornecer mão de obra à contratante para a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive da sua atividade principal.

Portanto, chega-se à conclusão de que a terceirização, por si só, não enseja a precarização do trabalho, com a violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Pelo contrário, é o exercício abusivo da sua contratação que tem o condão de produzir violações.

Assim, restou definido na ADPF 324 que os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, de modo que para evitar o exercício abusivo, a contratante deverá: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

O que definiu o STF quanto à pejotização?

O Supremo Tribunal Federal – STF, julgou a Reclamação 47843, em que uma organização social contratava, diretamente, médicos como pessoa jurídica. Em razão de denúncia ao Ministério Público do Trabalho – MPT houve a investigação da organização quanto à prática de pejotização. O processo chegou ao STF que, por três votos contra dois, decidiu pela licitude de tal modalidade de contratação.

Consoante mencionado no último tópico, o STF já havia decidido pela licitude da terceirização da atividade-fim, impondo como únicos limites de validade a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada. De modo que somente seria cabível a proibição na hipótese em que a tomadora contratasse empresa inidônea ou sem capacidade econômica.

O Ministro Roberto Barroso fundamentou seu voto no sentido de que o sistema tributário brasileiro é regressivo, injusto e incompreensível, uma vez que faz com que os sócios de empresa recebam mediante distribuição de lucros e dividendos, enquanto os trabalhadores pagam 27% de Imposto de Renda. Assim, ocorre uma progressiva pejotização, visto que muitos empregados constituem pessoas jurídicas para escaparem dessa dualidade.

Diante de tal fato, têm-se a ausência de interesse trabalhista a ser tutelado pelo MPT, pois não se está lidando com hipossuficientes, mas sim com médicos que optam por constituir empresas para ter um regime tributário melhor. Trata-se de uma decisão tomada por pessoas informadas, que, inclusive, e com muita frequência, tem diversos trabalhos, e, portanto, não tem subordinação direta a um único empregador.

Decidiu-se, portanto, pela licitude da contratação de médicos por entidade sem fins lucrativos, sem que se reconheça o vínculo trabalhista. Ficando evidente que tanto a terceirização da atividade-fim, quanto a pejotização, são toleradas pela legislação brasileira, possuindo amparo na jurisprudência reiterada do STF.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que a pejotização é uma forma de contratação de uma Pessoa Jurídica, que exerce suas atividades de forma autônoma, para um serviço específico. Sendo importante verificar se o prestador de serviços irá realizar atividades específicas, de forma livre e com autonomia.

Dessa maneira, a pejotização cumprirá os requisitos da lei e não será considerada ilegal, conforme entendimento firmado pela 1ª Turma do STF em decisão recente, em que foi determinado que o Tribunal de origem observasse o decidido no Tema 725 de Repercussão Geral e na ADPF 324, a qual considerou lícita a terceirização da atividade-fim.

Nesse sentido, decidiu o STF que tanto a terceirização da atividade-fim, quanto a pejotização, são toleradas pela legislação brasileira. De modo que trabalhadores que não são hipossuficientes e que fazem uma escolha esclarecida por um modelo de contratação – não sendo apenas médicos, mas também professores, artistas, locutores, entre outros – são frequentemente contratados nessa modalidade, não sendo considerados hipossuficientes, sendo opções permitidas pela legislação. Portanto, é legítima tal modalidade de contratação. 

Se quiser saber mais como funciona a contratação por Pejotização ou Terceirização, é só entrar em contato com um profissional especializado.

Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília, 30 de agosto de 2018. Lex: jurisprudência do STF.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 47843. Relator: Min. Cármen Lúcia. Brasília, 02 de fevereiro de 2022. Lex: jurisprudência do STF.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho / Luciano Martinez. – 12. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

PEJOTIZAÇÃO: O que é? Reforma Trabalhista e Criminalização. Contabilizei.blog, 2022. Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/pejotizacao/>. Acesso em 28/01/2022.