Imagine a seguinte situação: você terminou seu casamento e nunca foi na empresa da pessoa com quem era casada(o). Não conhece a administração, as pessoas com intimidade, não saberia o que nem como fazer o que provia o sustento da sua família. Você tem algum direto sobre essa empresa? Talvez os mais desavisados pensassem que não.

Ora, ninguém me conhece ali. Nunca fui trabalhar um dia sequer. A princípio, de fato, nos parece que não. No entanto, não é o que a lei diz.

No artigo 600, parágrafo único do Código de Processo Civil, está expressamente previsto que “o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”.

Em singela tradução, sim, você tem direito sobre as quotas dessa empresa!

E quanto valem as quotas dessa empresa? Não é o que está previsto no contrato social, a empresa deverá passar por uma avaliação ou valuation, em regra utilizando a metodologia do fluxo de caixa descontado (uma nomenclatura contábil para apuração de haveres baseadas em projeções).

Vale destacar dois pontos. Primeiro, até então o Código Civil previa exatamente o contrário no artigo 1.027, de modo a impedir que as questões pessoais influíssem na atividade empresarial. Segundo, se a empresa ou quotas tiver sido adquiridas antes do casamento é muito provável que ela entre nos chamados “bens particulares” e portanto não façam parte da divisão do extinto casal.

Concluímos então que sim, o ex-cônjuge (marido ou mulher) tem direito a entrar com a ação de apuração de haveres das quotas de que o outro faz parte para receber o quanto lhe é devido. É claro que, se sou eu o advogado da parte Autora, dependendo do caso, aconselharia negociar o recebimento dos lucros, assim a renda seria recorrente.

Referência: VALLADÃO, Erasmo e ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Direito Processual Societário. Editora JusPodivm. 2ª edição.