O termo pejotização é facilmente vinculado a uma prática pejorativa em que o empregador exige a criação de empresa pelo contratado como forma de burlar o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Todavia, a pejotização nada mais é do que a contratação de uma pessoa jurídica para prestação de serviços específicos dentro da empresa, que, se feita corretamente não é considerada ilegal.

 A terceirização, por sua vez, é a contratação de prestadores de serviço por meio de uma empresa intermediária, de modo que a contratante e o prestador de serviço não terão vínculo empregatício.

Neste artigo serão feitas breves considerações sobre os institutos da pejotização e da terceirização, apresentando suas características gerais e pontos importantes que as empresas devem observar no caso de contratações por algum desses meios.

O que é a pejotização?

A pejotização é uma forma de contratação de uma Pessoa Jurídica, registradas como empresas formadas por uma pessoa natural, como o Microempreendedor Individual – MEI, EIRELI, ou até uma Sociedade Limitada Unipessoal, que exerce suas atividades de forma autônoma, para um serviço específico. Dessa forma, o contratado deve possuir CNPJ, não sendo considerado como pessoa física, mas sim jurídica, não recebe ordens do empregador, e define seus horários de trabalho.

A contratação é pautada em um contrato cível, em que a Pessoa Jurídica responde pelos próprios atos, recebendo apenas a remuneração combinada, com a consequente emissão de notas fiscais. Outro ponto importante é que o serviço será prestado pelo responsável pela Pessoa Jurídica, não podendo se fazer substituir por outra pessoa.

Diferencia-se, assim, do contrato trabalhista, diante da ausência de pessoa física, inexistência de subordinação, bem como pela falta de habitualidade.

Quando eu posso pejotizar?

A pejotização, quando realizada com observância de todas as normas legais, é uma boa solução para empregadores que desejam diversificar sua mão-de-obra, bem como para empregados que não querem se limitar a uma única relação de trabalho. 

Contudo, deve-se estar atento à presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (pessoa física, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade), uma vez que presentes tais elementos o contrato por pejotização estará gerando a precarização das relações de trabalho, sendo considerada irregular.

Nesses casos, o empregador poderá sofrer ações criminais e trabalhistas, enquadrando-se, inclusive, como crime contra a Organização do Trabalho tipificado no art. 203 do Código Penal, em que o empregador comete fraude por frustrar um direito assegurado pela legislação do trabalho.

O que fazer para a pejotização ser considerada regular?

Primeiramente, deve-se seguir todos os parâmetros estabelecidos em lei para evitar que se esteja “mascarando” um contrato de trabalho. Dessa forma, é importante verificar se a contratação de pessoa jurídica está coerente com o modelo de trabalho exercido, de modo que o prestador de serviços irá realizar atividades específicas, de forma livre e com autonomia. Caso o trabalho a ser executado não se enquadre nessas características, o correto é realizar a contratação pelo modelo celetista.

Destaca-se a alteração feita pela Reforma Trabalhista, em que se fixou uma limitação a contratação de pessoas jurídicas para cargos já existentes na empresa, de modo que só poderá haver a contratação de uma Pessoa Jurídica para o mesmo cargo onde uma pessoa física foi demitida, se houver decorrido 18 (dezoito) meses da demissão desse funcionário.

Uma alternativa para as empresas que precisam de empregados para exercerem funções com habitualidade e subordinação é a terceirização.

O que é a terceirização?

Nessa modalidade há a contratação de serviços por meio de uma empresa intermediária entre o tomador de serviços, ou seja, aquele que deseja terceirizar sua operação, e o prestador da mão-de-obra, restando caracterizado o contrato de prestação de serviços.

O Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento quanto a legalidade da terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja atividade-meio ou atividade-fim, não restando configurada, assim, a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Dessa forma, as empresas podem terceirizar trabalhadores em suas atividades-fim, ou seja, pode-se terceirizar, também, aquela atividade diretamente ligada à produção dos produtos ou serviços vendidos pela empresa.

A Lei da Terceirização – Lei n. 13.429/17 elenca os requisitos para o funcionamento das empresas de prestação de serviços a terceiros, sendo obrigatório: inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial, bem como capital social compatível com o número de empregados.

Além disso, o contrato de prestação de serviços deverá conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização (quando for o caso), e o valor.

Como fica a responsabilidade pelas verbas trabalhistas?

Na contratação de uma empresa terceirizada, a prestadora de serviços será a responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, possuindo um corpo de funcionários que serão disponibilizados para a tomadora de serviços para a execução de determinada função.

Assim, a empresa terceirizada será a responsável por garantir todos os direitos já previstos na legislação trabalhista, como salários, horas extras, férias, etc. Por outro lado, a empresa contratante deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, devendo, também, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, no caso de o serviço ser prestado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

Observa-se que a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, ou seja, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações, a empresa contratante poderá ser responsabilizada. Razão pela qual é de extrema importância que a empresa contratante fiscalize o cumprimento de tais obrigações.

Quais as vantagens da terceirização?

A terceirização pode trazer inúmeros benefícios se adotada dentro da estratégia de negócios das empresas. Ao terceirizar parte de suas atividades, as empresas tornam seus processos mais eficientes e competitivos, agregando competência e qualidade técnica para suas etapas de produção.

Com a terceirização, as organizações buscam contratar atividades que são melhor executadas por outras empresas, que detenham maior expertise na execução de determinados produtos ou serviços, entre outras razões. Com isso, há o fortalecimento e a especialização das redes e etapas de produção, gerando, consequentemente, maiores oportunidade de emprego para o trabalhador.

Assim, a terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para as empresas, proporcionando agilidade, simplicidade, e com consequente aumento da segurança jurídica para empresas e trabalhadores. Do mesmo modo, a contratação de especialistas qualificados em cada área, otimiza os resultados em todas as etapas de produção da empresa, gerando liderança no negócio.

Portanto, a pejotização não se confunde com a terceirização. Na pejotização a empresa faz a contratação de uma pessoa jurídica, que atue como MEI, para lhe prestar um serviço específico, prestado diretamente pela pessoa jurídica contrata, e o pagamento ocorre por meio de emissão de nota fiscal. Por outro lado, na terceirização uma empresa busca outra que ofereça mão-de-obra, de modo que os empregados são contratados da empresa terceirizada, havendo a possibilidade de o serviço ser prestado por qualquer funcionário da terceirizada.

Concluímos que o mais importante é que as empresas tenham clareza das formas permitidas em lei para a contratação de serviços, devendo estar sempre atentos às características de cada espécie de contrato. O ponto principal para dirimir todos os riscos é sempre buscar ajuda profissional.

Se quiser saber mais como funciona a contratação por Pejotização ou Terceirização, é só entrar em contato com um profissional especializado.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm>. Acesso em 31/01/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília, 30 de agosto de 2018. Lex: jurisprudência do STF.

KREIN, José Dari. Dimensões críticas da reforma trabalhista no Brasil / Organizadores: josé Dari Krein, Denis Maracci Gimenez, Anselmo Luis dos santos. – Campinas, SP: Curt Nimuendajú, 2018.

PEJOTIZAÇÃO: O que é? Reforma Trabalhista e Criminalização. Contabilizei.blog, 2022. Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/pejotizacao/>. Acesso em 28/01/2022.

WEITZEL, Gisele de Almeida. Terceirização x Pejotização. Migalhas, 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/289995/terceirizacao-x-pejotizacao>. Acesso em 31/01/2022.